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Presidente nacional do Psol e Parlamentares afirmam que a legalização da maconha “gera empregos, diminui a violência

Sabe-se que há um movimento de parlamentares ativistas esquerdistas requerendo o uso da maconha para fins medicinais, o que é diferente para o seu uso e consumo criminoso e deliberado. Até o presente momento o Congresso Nacional do Brasil não legalizou a maconha e outras drogas, nem revogou a Lei Federal 11343, de 2006.

O presidente do Psol Juliano Medeiro é totalmente favorável a liberação das Drogas em todo país

@psol50 “defende a legalização da maconha e tem denunciado a guerra travada pelo Estado contra jovens pobres e negros. Chega! Legalização gera empregos, diminui a violência e está em consonância com uma sociedade democrática.”

A deputada federal Sâmia Bomfim (Psol-SP) e o vereador Eduardo Suplicy (PT) também são adeptos que as drogas sejam legalizadas

NO BRASIL, REQUERER A LIBERAÇÃO DAS DROGAS, FAZENDO USO DAS MESMAS, AINDA É CRIME:

VEJA O QUE DIZ O ARTIGO 28 DA LEI ANTIDROGAS

Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

I – advertência sobre os efeitos das drogas;

II – prestação de serviços à comunidade;

III – medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

§ 1º Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.

§ 2º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.

§ 3º As penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 5 (cinco) meses.

§ 4º Em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez) meses.

§ 5º A prestação de serviços à comunidade será cumprida em programas comunitários, entidades educacionais ou assistenciais, hospitais, estabelecimentos congêneres, públicos ou privados sem fins lucrativos, que se ocupem, preferencialmente, da prevenção do consumo ou da recuperação de usuários e dependentes de drogas.

§ 6º Para garantia do cumprimento das medidas educativas a que se refere o caput, nos incisos I, II e III, a que injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a:

I – admoestação verbal;

II – multa.

§ 7º O juiz determinará ao Poder Público que coloque à disposição do infrator, gratuitamente, estabelecimento de saúde, preferencialmente ambulatorial, para tratamento especializado.


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