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Eduardo Borges Espínola Araújo: Transparência Eleitoral Brasil analisa eventual sucessão no Rio de Janeiro a partir das leis vigentes

Foto: Agência Brasil

Na última quinta-feira, 23/05, o Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio de Janeiro julgou improcedentes os pedidos de cassação dos mandatos do Governador e do Vice-Governador, entre outros agentes públicos, por suposto abuso de poder político e econômico nas eleições de 2022. Por quatro votos a três, os desembargadores decidiram que contratações realizadas tanto pelo Centro Estadual de Estatísticas, Pesquisas e Formação de Servidores Públicos do Rio de Janeiro quanto pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro não perturbaram o que seria a igualdade de disputa entre os candidatos.

Por determinarem o futuro do mais alto cargo eletivo dentro da unidade federativa, processos eleitorais que podem desaguar na cassação do mandato de governador e de vice-governador de estado ou do Distrito Federal despertam a atenção não só dos políticos, mas também dos eleitores e dos meios de comunicação. No caso do Rio de Janeiro, contudo, existe um detalhe a mais a tornar o desfecho do processo ainda mais interessante: a possibilidade de cassação do mandato do Presidente da Assembleia Legislativa, contra quem as ações de investigação judicial eleitoral também foram ajuizadas.

E este detalhe é relevante porque o Presidente da Assembleia Legislativa é o terceiro na linha sucessória do Poder Executivo, na forma do art. 141 da Constituição Estadual: “Em caso de impedimento do Governador e do Vice-Governador, ou de vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da chefia do Poder Executivo o Presidente da Assembleia Legislativa e o Presidente do Tribunal de Justiça”.

Assim, estavam em jogo – ou melhor, estão – os cargos eletivos mais importantes da política do Estado do Rio de Janeiro, o que, naturalmente, despertou questionamentos a respeito dos desdobramentos de eventual decisão pela cassação dos mandatos.

Apenas para o devido registro, mesmo que o Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio de Janeiro concluísse pela existência do abuso de poder político e econômico e pela procedência dos pedidos de cassação dos mandatos, o Governador, o Vice-Governador e o Presidente da Assembleia Legislativa apenas deixariam os cargos caso suas defesas deixassem de interpor recurso. Interposto recurso, a cassação surtiria efeitos depois de ser confirmada pelo Tribunal Superior Eleitoral em sede de recurso ordinário.

De toda maneira, concluiu-se pela inexistência do abuso de poder e pela improcedência dos pedidos. E, da decisão absolutória do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio de Janeiro, cabe recurso ordinário para o Tribunal Superior Eleitoral, mas por parte dos autores das ações de investigação judicial eleitoral, caso desejem perseverar no intuito de cassação.

No Tribunal Superior Eleitoral, o recurso poderá ser provido ou desprovido. Se desprovido, a decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio de Janeiro será mantida. Se provido, a decisão será reformada, com a consequente cassação dos mandatos.

E é importante mencionar que a decisão do Tribunal Superior Eleitoral produz imediatamente seus efeitos. No caso de desprovimento do recurso, isso não significa nada, pois não ocorrerá qualquer mudança no status quo. Todavia, no caso de provimento do recurso, isso significa a saída do Governador, do Vice-Governador e do Presidente da Assembleia Legislativa de seus cargos, ainda que venham a apresentar recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal.

Excepcionalmente, poderá o Supremo Tribunal Federal determinar que o Governador, o Vice-Governador e o Presidente da Assembleia Legislativa sejam preservados em seus cargos até que tome uma decisão definitiva sobre o caso. A tendência, entretanto, é a de que a decisão do Tribunal Superior Eleitoral seja executada mesmo na pendência de recurso extraordinário.

Desta forma, no caso de o Tribunal Superior Eleitoral reformar a decisão do Tribunal Regional Eleitoral para julgar procedentes os pedidos de cassação, o Governador, o Vice-Governador e o Presidente da Assembleia Legislativa perderão os mandatos e assumirá a chefia do Poder Executivo o Presidente do Tribunal de Justiça, conforme o art. 141 da Constituição.

Mas essa assunção será provisória, porque, nos termos do art. 224, § 3°, do Código Eleitoral, deverão ser conduzidas novas eleições para a escolha do Governador e do Vice-Governador que exercerão mandato até as próximas eleições estaduais – a saber, 2026. Essa eleição, na forma estabelecida pelo art. 224, § 4°, do Código Eleitoral, deverá ser direta, a não ser que a vacância ocorra a menos de seis meses do final do mandato, hipótese em que será indireta.

Essa eleição suplementar será restrita a Governador e a Vice-Governador. A vaga que ficará em aberto em virtude da cassação do Presidente da Assembleia Legislativa será preenchida pelo primeiro suplente do partido ou da coligação, se atendido a votação mínima necessária.

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